Ata de 1º de junho de 1951
Importante: O texto abaixo foi transcrito tal qual se encontra no Livro de Atas da Câmara Municipal de Arapiraca, inclusive preservando as normas gramaticais da língua portuguesa vigentes na época.
Ata da décima Segunda sessão da Câmara de vereadores desta cidade.
Digo ao 1 dia do mês de junho de mil e novecentos e cinquenta e um (1951), em sua sala de sessões, realizou esta câmara a sua primeira sessão extra-ordinária, presidida pelo presidente Snr. José Lúcio de Mélo, com a presença dos seguintes vereadores: Snr. José Ferreira Barbosa 1º Secretário, Alípio de Oliveira Caldas, Antonio Ventura de Oliveira, Candido Graciliano da Silva, Domingos Vital da Silva e José Oliveira e Silva. Aberta a sessão pelo o Snr. Presidente foi lida e aprovada a ata da sessão anterior. O Snr. Secretário passou a leitura do expediente que constou do seguinte: Uma solicitação do vereador Alípio Caldas, com a qual êle procurava sabêr a data do requerimento da êmpresa de força e luz acompanhado do contrato, como tambem a data dos pareceres das comissões de Fazenda e Justiça, Higiene e Obras Publicas. O vereador Alípio Caldas pediu a palavra, para pronunciar um discurso, mas que antes de faze-lo, pedia o apoio do Snr. Presidente e de todos os vereadores. O Vereador Alípio Caldas começou o seu discurso com as seguintes palavras: Quando chegamos ao recinto desta Câmara, momentos depois chegou o Snr. Empresário solicitando dos vereadores que autorizassem o Snr. Prefeito, pagar a luz publica e particular com aumento, que se não fossem satisfeitas as suas pretensões, apagaria a luz e deixaria de assinar o contrato. Em seu discurso o vereador Alípio Caldas disse, que tinha sido convidado juntamente com os seus colegas para concluirem os trabalhos da força e luz, que se achavam em ultimo turno. Falou ainda o mesmo vereador, alegando a falta de consideração a Câmara de vereadores, cometida pelo Snr. Empresário, que apagou a luz, em pleno momento que a Câmara de vereadores se achava reunida, tratando algo a respeito do seu caso, que era o termino da elaboração do contrato que se achava em poder da Comisão de Instrução e Redação de Leis. O vereador Alípio Caldas sitou ainda em seu discurso, que o Snr. em junção com o Snr. Adalberto Rocha, em residência do primeiro, pediram ao Snr. empresário, que reconsiderasse o ato injusto que tinha praticado, solicitando que acendesse a luz o que êle não acendeu. Mais tarde achando que de fato errara, voltou ao Snr. presidente, não para acender mais ontem, entretanto o faria hoje. O Snr. Alípio Caldas protestou em seu nome e dos demais colegas, contra o ato injusto do Snr. empresário, que queria antes de sancionar a lei que ainda estava em elaboração, fosse autorizado ao Snr. prefeito o pagamento que nêsse caso tornava indébito, conforme ficou acima expôsto. O Snr. Alípio Caldas apresentou o seguinte requerimento: requer ao Snr. presidente que seja nomeada uma comissão especial de vereadores, fazendo acompanhar de um técnico em eletricidade, afim de verificar a Voltagem, ficando em carater permanente a comissão de Higiene e Obras Publicas, para sempre que houver baixa de tensão, ir a emprêsa verificar o motivo, sempre acompanhado de um técnico em eletricidade. Requero ainda a V. Excia. que em virtude da redação final, está sendo elaborada pela Comissão Instrução e Redação de Leis, que depois de restabelecido o serviço de força e luz de acordo com os termos do contrato, fique a contar do mês de junho em diante, a emprêsa de força e luz, autorizada a receber nas bases do presente contrato, sendo 0,50 Waths, medidor cr$ 2,50 por Kw. E taxa mínima cr$ 25,00. Requero ainda que seja transcrito na Intrega, o contrato elaborado entre a Prefeitura e a emprêsa de força e luz dêste municipio. Tendo ainda usado da palavra o vereador Antonio Ventura, associou-se com o discurso do vereador Alípio Caldas, quanto a falta de consideração a esta casa pelo empresário da força e luz. Disse o vereador Antonio Ventura em sua oração, que um poder Legislativo não pode sêr injuriado e nem desmoralizado. Disse ainda o vereador Antonio Ventura o seguinte: Nós vereadores como representantes do povo dêste municipio, não podemos transgredir a lei, se esta não permite facilitar qualquer ponto de vista, para quem quer que seja. Não podemos aceitar para depois ficarmos prejudicados, não quero dizer com isto, que venho tirar o direito de quem o tem, e sim cumprindo um dever que nos foi confiado pelo povo, para benefício do mesmo. O vereador Alípio Caldas mais uma vêz pediu a palavra, para dizer que de fato estava sensibilizado, com os vereadores desta casa. Acrescentou ainda que estava satisfeito com a união dêsses membros e com o carater dêles, porque só davam razão a quem a tinha. Para encerrar o seu discurso êste vereador disse que congratulava-se com todos os seus colegas pelo bem de Arapiraca, de Alagôas e do Brasil. Nada mais havendo a tratar o Snr. presidente encerrou a sessão do que para constar eu a escrevi e assino com os Snrs. Vereadores de Arapiraca
1 de junhode 1951. José lúcio de mélo
Contrato que faz a Emprêsa denominada “Força & Luz Cia. Ltda”, representada pelo seu sócio-gerente Snr. Valdomiro Brabosa com a Prefeitura Municipal de Arapiraca, representada pelo seu Edil, Dr. Coaracy Mata Fonsêca, para o fornecimento de luz pública e particular, à cidade, no valor de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00). José Lúcio de Mélo
I
A Prefeitura Municipal de Arapiraca confere à Força & Luz Cia. Ltda., com séde nesta cidade, o direito de estabelecer e manter no perímetro urbano e suburbano da cidade, todas as obras destinadas à condução e destribuição de energia elétrica, para o fim de iluminação pública e particular, podendo cada particular, emprêsa ou estabelecimento utilizar-se, em seus prédios ou residências, da energia que lhes aprover, sendo-lhes entretanto, defêso fornecê-la a terceiros, seja qual for o modo empregado.
II
A prefeitura municipal de arapiraca reconhece e declara de utilidade pública os serviços prestados pela concessionária, e concede à mesma o uso gratuito das ruas, praças, estradas, caminhos, pontes e outros logradouros públicos, para instalação e manutenção de postes, condutores, galerias, fios, cabos aéreos e subterrâneos, dentro do município e o mais que preciso ou aconselhavel for para os serviços, repeitados, porém, os direitos de terceiros, prévio e legalmente adquiridos, e a estética urbana da cidade. José Lúcio de Mélo.
III
A Concessionária fará de sua conta todos os reparos que a rêde pública necessitar, substituindo a sua custa as lâmpadas de iluminação pública que se tornarem imprestáveis, cabendo a municipalidade a reposição de lâmpadas e outros materiais elétricos que forem inutilizados por depredação. José Lúcio de Mélo
IV
A Concessionária se compromete a manter a rêde devidamente reparada, de modo a poder prestar ótimos serviços e a evitar acidentes na via pública. J. Lúcio de Mélo
V
A Concessionária fará de sua conta a reposição de calçamento que mediante aviso prévio e de acôrdo com a Prefeitura, tenha de levantar para fazer escavações necessárias ao seu serviço, e bem assim as calçadas, devendo deixa-los em condições iguais as pré-existentes. Aos particulares, porem, cabe o pagamento da reposição do calçamento e obras correlatas; quando para efeito de ligação dêles feitos pela concessionária. J. Lúcio de Mélo
VI
Quanto a Prefeitura convier mudanças para outros pontos, de posteação em uso, toda a despêsa de material e mão de obra que se tornarem necessários, correrão por conta da municipalidade, mediante orçamento prévio.
VII
A Concessionária se compromete a substituir a posteação de madeira que se tornar deteriorada, ou ferir as condições estética da artéria. Quando a Prefeitura desejar colocar em praças, ruas ou avenidas posteação diferente da atual em uso (madeira) como sejam: postes de ferro fundido ou de cimento armado, correrá somente por conta da Concessionária o material elétrico da respectiva ligação. J. Lúcio de Mélo
VIII
A Concessionária deverá estender suas linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular dentro dos perímetros urbano e suburbano, bem como ampliar a capacidade destas linhas de modo a poder atender aos pedidos de extensão ou aumento de iluminação pública e particular nas mesmas zonas, quando lhe for assegurado, mensalmente, uma receita, bruta de, pelo menos, 8% (oito por cento) sobre o material empregado. A extensão das linhas, alem das existentes, só poderá ser feito mediante autorização da municipalidade. J. Lúcio de Melo
IX
Nas ruas por onde passar a rêde de iluminação pública, a concessionária obriga-se a levar por sua conta a corrente até à porta do consumidor, quando não exceder a distancia de cinco metros. J. Lucio de Melo
IX
O material para instalação de qualquer natureza deve ser adquirido e montado pelos consumidores, ficando a concessionária com o direito de fiscalizar ditas instalações, antes da ligação, a qual poderá ser negada, caso não esteja em ordem, cobrando por cada retificação a importancia de cr$ 14,00. XI
Os pedidos de ligação deverão ser dirigidos a concessionária com a antecedência minima de 24 horas, não cabendo a Emprêsa atender gratuitamente a serviços de concêrtos surgidos na instalação de particulares, a partir dos terminais ou chaves, os quais ficam a cargo exclusivo do consumidor. XII à concessionária caberá o direito de verificar, em qualquer tempo, as instalações domiciliares, de estabelecimentos e funcionamento dos respectivos contadores, cobrando em dôbro o excesso de luz porventura encontrado, podendo recusar o fornecimento de energia na falta do pagamento do aludido excesso. XIII
O horário de iluminação publica será de 10 ½ (dez e meia) horas, no inverno e no verão, de conformidade com o critério adotado pelo Prefeito Municipal. XIV
A Prefeitura obriga-se a não reduzir as atuais instalações de luz pública, mantendo a mesma quantidade de Watts atualmente existentes, e pagara por cada Watt o preço de 0,50. As lâmpadas aplicadas na iluminação pública serão no minimo de 50 Watts e sempre de conta da concessionária. XV
O preço de energia para iluminação particular será de cr$ 0,50 por Watt mensalmente com o minimo de 15 Watts em cada instalação, não podendo serem usadas lâmpadas de voltagem inferior a 220 volts. O consumo por medidor terá o prêço de cr$ 2,50 por Kw, com o consumo minimo de 10 Kw por cada instalação. Será obrigatória a instalação de medidor, salvo nos casos em que houver menos de 100 Watts instalados. Poderá ser instalados medidores de propriedade da Emprêsa, sobre os quais terá a mesma o direito de cobrar o aluguel mensal de Cr$ 3,00, ficando o consumidor responsavel por qualquer dano causado por incêndios ou outro qualquer agente, devidamente comprovados. XVI
As contas de consumo de luz serão apresentadas e cobradas nos primeiros dias do mês seguinte. Os consumidores que não efetuarem o pagamento no ato da apresentação da conta, serão obrigados a fazê-lo até o dia 15 do mês imediato ao vencido, no escritório da Concessionária sobe pena de ter a ligação cortada. Aos que normalizarem a sua situação com a concessionária, em seguida será feita nova ligação mediante o pagamento da taxa estabelecida na clasula X. XVII
Nenhuma ligação será feita ou mantida qualquer uma já existente, que não tenha sido feito o depósito de caução que deverá ser um minimo equivalente ao consumo de dois mêses, calculado pela concessionária; essa caução ficará depositada em estabelecimento bancário local para garantir o seu débito, ou para sêr retirada pelo depositante quando dispensar a ligação. XVIII
Sempre que a Prefeitura for informada de que existe algum foco de iluminação publica apagado ou amortecido, dará ciencia a concessionária para a sua substituição, se necessário for ficando a Emprêsa sujeita a multa de cr$ 5,00 por lâmpada que permanecer apagada ou amortecida por mais de 24 horas, após a comunicação da municipalidade. Em caso de depredação este aviso compete a concessionária. XIX
Será despensada a Prefeitura a caução a que se refere a cláusula XVII ficando, entretanto, esclarecido que o pagamento do consumo do mês vencido deverá ser feito no prazo minino de 30 dias, considerando-se facultativo à concessionária os correspondentes fornecimentos seguintes enquanto não fôr normalizada a situação.
XX
Para os efeitos dêste contrato, quanto as obrigações assumidas pela Emprêsa concessionária, serão considerados casos fortuitos ou de força maior, que suspenderão qualquer responsabilidade da Emprêsa, ou de qualquer ato ou acontecimento fora de seu controle, como sejam: ordens emanadas de autoridades competentes, guerras externas ou cívil, rebelião, epidimia, incêndio, explosão, fenômenos meteorológicos, inundações que afetam à usina ou às instalações internas e graves acidentes em suas máquinas ou linhas, devidamente comprovados, Se houver desacôrdo cada parte nomeará um perito e se houver empate será a dúvida discutida no judiciário local e as despêsas divididas por ambas as partes. XXI
A duração dêste contrato será de 20 anos, a contar da data de sua assinatura, podendo, findo o prazo, ser renovado sob estas ou outras bases, caso convenha as partes contratantes. XXII
A concessionária fica com o direito de transferir a outrem o presente contrato, passando ao novo empresário ou companhia toda a responsabilidade, vantagens e privilégios correspondente. J. Lucio de Mélo
XXIII
A concessionária fica com o previlégio da concessão, obrigando-se a Prefeitura a não conceder, durante aquele prazo, previlégio de igual espécie a qualquer outra Emprêsa que se organizar. Durante o periodo da concessão, a Concessionária gozará de isenção de todos os impostos municipais, atuais e futuros, relativos ao objeto da Emprêsa. XXIV
As partes contratantes dão de comum acôrdo o valôr de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (cr$ 250.000,00) ao presente contrato para todos os fins judicionários. XXV
O consumo dos medidores residenciais será verificado ao primeiro dia útil de cada mês, devendo seus possuidores em caso de ausência, deixar alguem encarregado de facilitar a verificação; se assim não o fizerem tôdos os mêses em que isso ocorrêr, lhês será cobrada a taxa minima e no primeiro mês em que possa ser feita a verificação será cobrada a diferença porventura existente.
XXVI
O presente contrato caducará de pleno direito, se a municipalidade assim o declarar, caso a concessionária por qualquer motivo, suspender o fornecimento durante 30 dias seguidos, sem prévio consentimento da Prefeitura, salvo nos casos previstos nas cláusulas XX e XXI. XXVII
Quaisquer dúvidas que suscitarem no presente contrato serão resolvidas na conformidade da última parte da cláusula XX destê contrato. XXVIII
O presente contrato entrará em vigor na data em que fôr restabelecida a corrente elétrica para 220 volts, com a tolerância máxima de 10%, sendo assegurados a concessionária com o presente instrumento de acôrdo, todos os previlégios que auferiam na concessão anterior. XXIX
A concessionária obriga-se a aperfeiçoar o seu aparelhamento afim de cumprir satisfatoriamente as obrigações dêste contrato, cabendo a municipalidade o direito de propôr quaisquer providências nêsse sentido. XXX
Os prêços estabelecidos nêste contrato vigorarão enquanto os prêços das utilidades combustíveis e lubrificantes, material elétrico máquinas e seus pertences, se mantiverem mais ou menos no nível atual; quando a diferença para mais ou para menos se manifestar em média acima de 20% a parte prejudicada pedirá uma revisão da tabela a outra parte, para mais ou para menos, conforme o caso de subida ou baixa, devidamente comprovada. XXXI
A concessionária compromete-se a fornecer gratuitamente a municipalidade 100 Kw de energia por mês, para luz os quais a municipalidade distribuirá às repartições municipais. XXXII
Os casos imprevistos ou omissos serão resolvidos pêla Câmara de vereadores com a sanção do chefe da municipalidade XXXIII
Quando for interrompido o fornecimento e luz pública ou particular por imperícia ou causa não justificavel bem assim quando baixar a voltagem além do estabelecido na cláusula 28; depois de notificado ficará a emprêsa sujeita à multa de cr$ 100,00 por noite, cobravel por ação executiva em favor dos cofres do municipio. XXXIV
Os consumidores que possuirem rádios, transformadores, tungs, vulcanizadores, ferros de engomar e outros aparêlhos elétricos e que não desponham de medidores, pagarão uma taxa mensal que será previamente combinada com a concessionária. Em tempo a emenda do vereador Alípio Caldas. Resolução – autoriza o prefeito municipal a assinar o contrato de exclusividade de serviço público. A câmara municipal de arapiraca Decreta: art. 1º Fica o prefeito autorizado a assinar o contrato de concessão do serviço de luz, reorganizado nos têrmos em que o mesmo se acha redigido e que faz parte integrante do presente projeto, em harmonia com os pareceres das comissões de Fazenda e Justiça, Higiene e Obras Públicas. Art. 2º depois da elaboração desta lei, tornar-se-a sem efeito o antigo contrato. Art. 3º Revogadas as desposições em contrário. Sala das sessões da Câmara de vereadores do municipio de arapiraca 31 de maio de 1951.
José Lucio de Mélo Presidente
José Ferreira Barbosa 1º Secretario
Candido Graciliano da Silva
Antonio Ventura de Oliveira 2º Secretario
José Antonio de Melo
José de Oliveira e Silva
Domingos Vital da Silva
João Vicente da Silva
Alípio de Oliveira Caldas